{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132328,"origem":"stj","sha256_origem":"044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d","registro_original":{"id_fonte":"957617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798539","numero_registro":"202404339071","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO,\n PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\n que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas\n constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de\n demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código\n de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou\n a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da\n execução de título extrajudicial.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão\n de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na\n Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da\n execução.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção\n e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a\n suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal\n envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza\n a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica\n competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação\n revisional não determina a suspensão do processo executivo, em\n consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da\n Súmula n. 83 do STJ.\n 6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem\n quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução\n demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.\n 7 do STJ.\n 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a\n dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo\n Tribunal Federal.\n 8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de\n enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 4. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte\n acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação\n revisional e da impossibilidade de modificação de competência\n absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7\n do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às\n premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da\n execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa\n a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do\n STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação\n de enunciado de súmula.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, §\n 11; CF, art. 109.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ,\n REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos\n EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n.\n 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aad8f3252a7c3b295bf1c10551e93f2d41aaef01ee543cdac31c48c9a09b7de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
