# Registro público: STJ — 2800957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6baff80dd36e2e04b16ac197de2e10628c20b4ef407848cfa8fb56c50d2c8438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957618
- **Número de registro na fonte:** 202404407699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com
 restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso
 na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução
 integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de
 fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos
 morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive
 corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa
 contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%,
 com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e
 a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de
 fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e
 reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de
 fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou
 fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão
 de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da
 vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação
 excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há
 dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de
 inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas
 contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o
 acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à
 restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem,
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento
 está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ, e pela vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 comparação de contextos fáticos distintos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Negado provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
 7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação
 de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
 ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e
 Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas
 pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do
 reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por
 ausência de cotejo analítico adequado, conforme o art. 1.029, § 1º,
 do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196
 e 1.204; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; Lei n.
 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; Lei n.
 5.172/1966, arts. 32 e 34; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp
 n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
 IMOBILIÁRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE
 ENCARGOS SEM POSSE EFETIVA, DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL
 POR ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
 do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com
 restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso
 na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução
 integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de
 fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos
 morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive
 corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa
 contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%,
 com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e
 a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de
 fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e
 reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de
 fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou
 fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão
 de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da
 vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação
 excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há
 dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de
 inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas
 contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o
 acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à
 restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem,
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento
 está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ, e pela vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 comparação de contextos fáticos distintos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Negado provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
 7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação
 de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
 ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e
 Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas
 pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do
 reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por
 ausência de cotejo analítico adequado, conforme o art. 1.029, § 1º,
 do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196
 e 1.204; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; Lei n.
 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; Lei n.
 5.172/1966, arts. 32 e 34; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp
 n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800957 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6baff80dd36e2e04b16ac197de2e10628c20b4ef407848cfa8fb56c50d2c8438
- **SHA-256 do comentário:** d340dd38dbb7da85003f13a5626de9fa17445046a471865b49efefbd1499be58
