# Registro público: STJ — 2720333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957619
- **Número de registro na fonte:** 202402991206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código
 Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
 execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação
 do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu
 a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 assentando ausência de intimação dos executados, a existência de
 penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da
 Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de
 concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
 adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia
 hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a
 negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de
 Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos
 honorários dos patronos das recorrentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se
 fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao
 pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil),
 fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no
 recurso especial.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da
 adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas
 sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento
 quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos
 trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de
 credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, §
 14, 876, § 1º, e 908
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n.
 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
 Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP,
 relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
 em 22/2/2005.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES.
 PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ
 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código
 Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
 execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação
 do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu
 a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 assentando ausência de intimação dos executados, a existência de
 penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da
 Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de
 concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
 adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia
 hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a
 negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de
 Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos
 honorários dos patronos das recorrentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se
 fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao
 pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil),
 fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no
 recurso especial.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da
 adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas
 sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento
 quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos
 trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de
 credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, §
 14, 876, § 1º, e 908
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n.
 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
 Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP,
 relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
 em 22/2/2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e
- **SHA-256 do comentário:** 3fc30528b61ef44782b7f9878ba781efe8ba7878eedc04779cc31fb2dcabfde3
