{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132332,"origem":"stj","sha256_origem":"92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69","registro_original":{"id_fonte":"957621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795402","numero_registro":"202404406350","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM\n SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,\n parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência\n da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único,\n do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.\n 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de\n transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de\n servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\n resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485,\n VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor\n da causa.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de\n cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade\n ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para\n 12% do valor da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à\n ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação\n (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii)\n saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV,\n do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de\n devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e\n quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio\n passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo\n único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve\n enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de\n servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,\n parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de\n origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a\n contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses\n sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como\n da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento\n de fatos e provas.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está\n em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de\n participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto\n social é exclusiva do sócio ostensivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento:\n \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,\n parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão\n enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões\n sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e\n enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao\n reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas\n relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de\n participação.\"\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1,\n II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991,\n parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105,\n III, a.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado\n em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,\n REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator\n Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em\n 12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68d6fcd7bf619d676f5eed8029f09741d047db8ea9be8b838a7fca84ea267bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
