# Registro público: STJ — 2795402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957621
- **Número de registro na fonte:** 202404406350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único,
 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de
 transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de
 servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485,
 VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor
 da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
 cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade
 ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para
 12% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à
 ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação
 (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV,
 do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de
 devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e
 quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio
 passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo
 único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve
 enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de
 servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
 origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a
 contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses
 sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como
 da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento
 de fatos e provas.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de
 participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto
 social é exclusiva do sócio ostensivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão
 enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões
 sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e
 enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
 reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas
 relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de
 participação."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1,
 II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991,
 parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
 em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
 REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
 Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
 12/8/2002.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único,
 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de
 transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de
 servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485,
 VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor
 da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
 cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade
 ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para
 12% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à
 ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação
 (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV,
 do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de
 devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e
 quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio
 passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo
 único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve
 enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de
 servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
 origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a
 contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses
 sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como
 da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento
 de fatos e provas.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de
 participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto
 social é exclusiva do sócio ostensivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
 parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão
 enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões
 sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e
 enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
 reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas
 relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de
 participação."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1,
 II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991,
 parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
 em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
 REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
 Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
 12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795402 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69
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