# Registro público: STJ — 2661982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05decd1e6cedc22836216583dfd623b6c910fb59d5605e8f0d06c78aab437d80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957623
- **Número de registro na fonte:** 202402046620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em
 razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado
 em R$ 15.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
 passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no
 art. 485, VI, do CPC.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela
 responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do
 bilhete.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por
 ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal
 orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual  as agências de turismo não respondem
 solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
 aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
 venda de passagens aéreas.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
 responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do
 nexo causal demandaria reexame de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios
 integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a
 oreintação do Tribunal de origem orienta-se  no sentido de que as
 agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na
 prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na
 hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como
 é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para
 reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§
 2º e 11; CDC, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt
 nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt
 18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no
 8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
 CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
 CPC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. AGENCIA DE
 VIAGENS. MERA INTERMEDIADORA. SÚMULAS  N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em
 razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado
 em R$ 15.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
 passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no
 art. 485, VI, do CPC.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela
 responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do
 bilhete.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por
 ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal
 orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual  as agências de turismo não respondem
 solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
 aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
 venda de passagens aéreas.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
 responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do
 nexo causal demandaria reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios
 integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a
 oreintação do Tribunal de origem orienta-se  no sentido de que as
 agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na
 prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na
 hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como
 é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para
 reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§
 2º e 11; CDC, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt
 nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt
 18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no
 8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661982 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05decd1e6cedc22836216583dfd623b6c910fb59d5605e8f0d06c78aab437d80
- **SHA-256 do comentário:** fb4f21225c5c81fe49ed5b303e7da2e619e8ab7a4ce72e64a6ffa87be51db542
