{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132335,"origem":"stj","sha256_origem":"868746dfa887ad58df5253a9f580107455d06174c4d441a2bbfeb2178ad95f8a","registro_original":{"id_fonte":"957624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674040","numero_registro":"202402252892","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\n CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\n de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso\n especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ,\n impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e\n prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por\n retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo,\n com pedidos de restituição e danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à\n restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação,\n fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a\n citação e estabeleceu honorários de sucumbência.\n 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou\n prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou\n nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo\n IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de\n declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, §\n 1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve\n cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de\n prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve\n distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de\n tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão\n preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes\n do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão\n estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação,\n conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi)\n saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos\n termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as\n circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320,\n parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos\n danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e\n (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento\n de defesa e ao termo inicial dos juros.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram\n devidamente apreciados.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa,\n porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no\n conjunto fático-probatório.\n 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da\n deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373,\n I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art.\n 938 do CPC.\n 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria,\n decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão\n consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da\n ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a\n do art. 105, III, da Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são\n apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de\n defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do\n conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas\n alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro\n substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula\n n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em\n interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O\n dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de\n prequestionamento e pelos óbices aplicados.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I,\n 489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11;\n CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art.\n 105, III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro\n Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n.\n 2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\n Especial, julgado em 8/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"caa527bc103c89e3cd67f722f7084d5a89e32503d5763042351fcdda95e872b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"868746dfa887ad58df5253a9f580107455d06174c4d441a2bbfeb2178ad95f8a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
