# Registro público: STJ — 2674040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868746dfa887ad58df5253a9f580107455d06174c4d441a2bbfeb2178ad95f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957624
- **Número de registro na fonte:** 202402252892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ,
 impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por
 retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo,
 com pedidos de restituição e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à
 restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação,
 fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a
 citação e estabeleceu honorários de sucumbência.
 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou
 prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou
 nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo
 IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de
 declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, §
 1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
 prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve
 distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de
 tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão
 preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes
 do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão
 estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação,
 conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi)
 saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos
 termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as
 circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320,
 parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos
 danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e
 (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento
 de defesa e ao termo inicial dos juros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram
 devidamente apreciados.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa,
 porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no
 conjunto fático-probatório.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373,
 I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art.
 938 do CPC.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria,
 decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão
 consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da
 ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são
 apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de
 defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do
 conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas
 alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro
 substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em
 interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 prequestionamento e pelos óbices aplicados.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I,
 489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11;
 CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art.
 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro
 Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 8/10/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ,
 impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por
 retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo,
 com pedidos de restituição e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à
 restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação,
 fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a
 citação e estabeleceu honorários de sucumbência.
 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou
 prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou
 nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo
 IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, §
 1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
 prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve
 distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de
 tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão
 preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes
 do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão
 estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação,
 conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi)
 saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos
 termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as
 circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320,
 parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos
 danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e
 (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento
 de defesa e ao termo inicial dos juros.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram
 devidamente apreciados.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa,
 porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no
 conjunto fático-probatório.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373,
 I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art.
 938 do CPC.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria,
 decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão
 consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da
 ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são
 apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de
 defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do
 conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas
 alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro
 substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em
 interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 prequestionamento e pelos óbices aplicados.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I,
 489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11;
 CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art.
 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro
 Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 8/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674040 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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