{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132336,"origem":"stj","sha256_origem":"84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f","registro_original":{"id_fonte":"957625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791842","numero_registro":"202404301996","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE\n DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.\n 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos\n dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de\n cotejo analítico para a alínea c.\n 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na\n qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por\n terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e\n inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como\n instrumento adequado.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\n mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e\n afastando o exame da prescrição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.\n 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber\n se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode\n opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição\n intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e\n aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários\n ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação\n ao art. 1.022 do CPC.\n 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem\n pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,\n prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por\n constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o\n controle judicial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\n especial e dar-lhe parcial provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\n o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes\n ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui\n legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao\n reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da\n constrição.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §\n 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70d60da23f2c7b61be0f9372debcde52bd3467da6686c12dd528adb0f7050e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
