# Registro público: STJ — 2791842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957625
- **Número de registro na fonte:** 202404301996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
 dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
 cotejo analítico para a alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na
 qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por
 terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e
 inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como
 instrumento adequado.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e
 afastando o exame da prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber
 se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode
 opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição
 intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e
 aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários
 ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação
 ao art. 1.022 do CPC.
 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem
 pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,
 prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por
 constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o
 controle judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes
 ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui
 legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao
 reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da
 constrição."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §
 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
 DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
 dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
 cotejo analítico para a alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na
 qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por
 terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e
 inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como
 instrumento adequado.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e
 afastando o exame da prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber
 se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode
 opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição
 intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e
 aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários
 ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação
 ao art. 1.022 do CPC.
 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem
 pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,
 prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por
 constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o
 controle judicial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes
 ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui
 legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao
 reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da
 constrição."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §
 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f
- **SHA-256 do comentário:** a935d15f55f2cc1f105978a5a0d7d7d0399b144abdda515fa42c722f624e4e8b
