# Registro público: STJ — 2716451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957626
- **Número de registro na fonte:** 202402856490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento
 de sentença.
 3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais,
 embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em
 face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos
 honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela
 condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter
 privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio
 proporcional entre credores da mesma classe.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23
 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos
 honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no
 concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do
 advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art.
 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a
 titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta
 a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao
 crédito principal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em
 consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos
 honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando
 preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para
 adimplir o principal.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais
 em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência
 de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de
 crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe.
 8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois
 a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos
 honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a
 acessoriedade frente ao crédito principal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece
 que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza
 alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e
 não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83
 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a
 condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados
 como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da
 mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes
 (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
 28/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento
 de sentença.
 3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais,
 embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em
 face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos
 honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela
 condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter
 privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio
 proporcional entre credores da mesma classe.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23
 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos
 honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no
 concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do
 advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art.
 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a
 titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta
 a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao
 crédito principal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em
 consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos
 honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando
 preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para
 adimplir o principal.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais
 em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência
 de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de
 crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe.
 8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois
 a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos
 honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a
 acessoriedade frente ao crédito principal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece
 que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza
 alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e
 não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83
 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a
 condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados
 como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da
 mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes
 (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
 28/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94
- **SHA-256 do comentário:** fdaad3eef7bba099a6b5940230f214dda9b7ca9e24cd2e0658d7ed22f33a57e5
