{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13234,"origem":"stj","sha256_origem":"3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d","registro_original":{"id_fonte":"000826343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019025","numero_registro":"202103757346","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nNULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO.\nSÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2.\nDESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO\nREGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da\ndiscricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização\nde perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em\nque encontradas as drogas.  De fato, segundo a jurisprudência desta\nCorte,  é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma\nmotivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se\nmostrava irrelevante para o presente feito a realização das\nperícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa\nexige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos\nautos.\n2. O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada\nquantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos\nde prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas\n(balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos\nentorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e,\npara se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora\nagravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.\n3. Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade das drogas.\nNo caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida -\n216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2),\nlembrando que os limites da discricionariedade vinculada do\nmagistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto\nhostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade\nde conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n5. In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei\nde Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao\nrecorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do\nregime fechado e não substituição da pena por restritivas de\ndireitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, \"a\" e 44, I, do CP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40af6a5045a1b7eb32f291bcb2763050a0491f48cbba66c9ab3192f2836f64ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
