# Registro público: STJ — 2019025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826343
- **Número de registro na fonte:** 202103757346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO.
SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO
REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da
discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização
de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em
que encontradas as drogas.  De fato, segundo a jurisprudência desta
Corte,  é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa
exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada
quantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos
de prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas
(balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos
entorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e,
para se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora
agravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade das drogas.
No caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida -
216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2),
lembrando que os limites da discricionariedade vinculada do
magistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto
hostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade
de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei
de Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao
recorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do
regime fechado e não substituição da pena por restritivas de
direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e 44, I, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO.
SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO
REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da
discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização
de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em
que encontradas as drogas.  De fato, segundo a jurisprudência desta
Corte,  é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa
exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos
autos.
2. O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada
quantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos
de prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas
(balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos
entorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e,
para se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora
agravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade das drogas.
No caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida -
216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2),
lembrando que os limites da discricionariedade vinculada do
magistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto
hostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade
de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei
de Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao
recorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do
regime fechado e não substituição da pena por restritivas de
direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e 44, I, do CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d
- **SHA-256 do comentário:** 822c387d6705c0be96bb721fbc610ab7daf759312705bab59c4ee3afa731a377
