{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132340,"origem":"stj","sha256_origem":"894118018c1454325c2e67b0df571405f1031ecb3ce202e8b6b355176b591e0e","registro_original":{"id_fonte":"957629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719099","numero_registro":"202403021227","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\n por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência\n da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos\n morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de\n demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n 255, § 1º, do RISTJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos\n materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos\n de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação\n da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.\n 3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou\n danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente\n a denunciação da lide, com fixação de honorários.\n 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a\n compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,\n manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões\n quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e\n 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento\n simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do\n CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir\n a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente\n (art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é\n exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os\n juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos\n morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide\n à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco\n (art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto ao termo inicial dos juros de mora.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte\n estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e\n esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,\n impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não\n julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos\n fundamentos do acórdão recorrido.\n 8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da\n condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,\n conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à\n autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à\n revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à\n improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez\n determinante (art. 768 do CC).\n 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de\n agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando\n o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito\n estava em estado de embriaguez.\n 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de\n mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento\n danoso.\n 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\n cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a\n consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC\n quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta\n vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284\n STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo\n quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão\n recorrido. 3.  A responsabilidade civil da proprietária do veículo é\n objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do\n motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos\n termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame\n de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do\n quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para\n determinar a existência de presunção relativa de agravamento do\n risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do\n veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado\n de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da\n improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez\n determinante como agravamento do risco.  7. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual\n desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se\n configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando\n prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a\n orientação do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§\n 1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §\n 1º; CPC, art. 1.029 § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula\n n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves\n Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp\n n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\n em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt\n nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.\n 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha\n relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ca2c44faeef70774a75584d60783da00378f589074e3258144afe42b1a6f6f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"894118018c1454325c2e67b0df571405f1031ecb3ce202e8b6b355176b591e0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
