# Registro público: STJ — 2719099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894118018c1454325c2e67b0df571405f1031ecb3ce202e8b6b355176b591e0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957629
- **Número de registro na fonte:** 202403021227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência
 da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos
 morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de
 demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos
 de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação
 da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
 3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou
 danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente
 a denunciação da lide, com fixação de honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a
 compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,
 manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões
 quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento
 simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do
 CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir
 a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente
 (art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é
 exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os
 juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos
 morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide
 à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco
 (art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto ao termo inicial dos juros de mora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
 estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e
 esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,
 impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não
 julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido.
 8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da
 condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,
 conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à
 autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à
 revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à
 improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
 determinante (art. 768 do CC).
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de
 agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando
 o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
 estava em estado de embriaguez.
 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de
 mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento
 danoso.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a
 consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta
 vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284
 STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo
 quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido. 3.  A responsabilidade civil da proprietária do veículo é
 objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do
 motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos
 termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame
 de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do
 quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 determinar a existência de presunção relativa de agravamento do
 risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do
 veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado
 de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da
 improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
 determinante como agravamento do risco.  7. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual
 desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se
 configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
 prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§
 1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §
 1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves
 Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp
 n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.
 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha
 relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência
 da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos
 morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de
 demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos
 de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação
 da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
 3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou
 danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente
 a denunciação da lide, com fixação de honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a
 compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,
 manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões
 quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento
 simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do
 CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir
 a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente
 (art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é
 exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os
 juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos
 morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide
 à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco
 (art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto ao termo inicial dos juros de mora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
 estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e
 esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,
 impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não
 julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos
 fundamentos do acórdão recorrido.
 8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da
 condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,
 conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à
 autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à
 revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à
 improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
 determinante (art. 768 do CC).
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de
 agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando
 o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
 estava em estado de embriaguez.
 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de
 mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento
 danoso.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a
 consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta
 vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284
 STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo
 quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido. 3.  A responsabilidade civil da proprietária do veículo é
 objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do
 motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos
 termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame
 de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do
 quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 determinar a existência de presunção relativa de agravamento do
 risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do
 veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado
 de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da
 improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
 determinante como agravamento do risco.  7. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual
 desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se
 configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
 prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§
 1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §
 1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves
 Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp
 n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.
 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha
 relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719099 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 894118018c1454325c2e67b0df571405f1031ecb3ce202e8b6b355176b591e0e
- **SHA-256 do comentário:** 17fb07e04fc94be977cf0252f04a0eda5596d7d418bbdb3ff1d42d7a35b47f46
