# Registro público: STJ — 2816058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957630
- **Número de registro na fonte:** 202404495156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
 dívida representada por cédula de crédito bancário.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
 a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao
 pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários
 em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
 prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no
 vencimento da última parcela.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
 trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito
 bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última
 parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo
 inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se
 está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
 pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
 que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o
 prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última
 parcela.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento
 antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
 8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c
 sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento
 da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito
 bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o
 vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A
 imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência
 jurisprudencial sobre o mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44;
 Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC,
 arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp
 n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
 MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
 dívida representada por cédula de crédito bancário.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
 a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao
 pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários
 em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
 prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no
 vencimento da última parcela.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
 trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito
 bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última
 parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo
 inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se
 está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
 pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
 que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o
 prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última
 parcela.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento
 antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
 8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c
 sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento
 da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito
 bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o
 vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A
 imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência
 jurisprudencial sobre o mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44;
 Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC,
 arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp
 n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816058 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b
- **SHA-256 do comentário:** b35a491f7e14ded94a4be36e15749e5617f3036a46cddddd30be3fe27809cd3c
