# Registro público: STJ — 2828058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b748a11cf0ebbdc6e4350455c05e05df2318b1ef0e694463d9b18b2d7d6dd7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957633
- **Número de registro na fonte:** 202404787534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices de não demonstração de vulneração de lei
 federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo
 analítico e de similitude fática para a alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial
 fundada em cédula de crédito bancário garantida por cessão
 fiduciária.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
 reconhecer a extraconcursalidade do crédito, afastar o stay period e
 autorizar o prosseguimento da execução, reservando ao juízo da
 recuperação apenas a análise da essencialidade do bem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito
 bancário garantida por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal,
 não se sujeita ao stay period e se a competência do juízo da
 recuperação se restringe à apreciação da essencialidade do bem; (ii)
 saber se é possível limitar a extraconcursalidade a 20% do crédito
 sem prequestionamento específico da matéria; e (iii) saber se houve
 comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
 similitude fática; e se o exame pela alínea c fica prejudicado
 diante da inadmissão pela alínea a.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a
 natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação
 fiduciária e afasta o stay period, reservando ao juízo da
 recuperação apenas a aferição da essencialidade do bem para a
 ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
 6. Não se conhece da tese subsidiária de limitação da
 extraconcursalidade por ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando a
 divergência recai sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é
 extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da
 recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n.
 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
 n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de
 limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.
 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a
 mesma tese jurídica.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º,
 § 7º-A, 15, II, 47 e 49, caput, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n.
 2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no CC
 n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices de não demonstração de vulneração de lei
 federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo
 analítico e de similitude fática para a alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial
 fundada em cédula de crédito bancário garantida por cessão
 fiduciária.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
 reconhecer a extraconcursalidade do crédito, afastar o stay period e
 autorizar o prosseguimento da execução, reservando ao juízo da
 recuperação apenas a análise da essencialidade do bem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito
 bancário garantida por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal,
 não se sujeita ao stay period e se a competência do juízo da
 recuperação se restringe à apreciação da essencialidade do bem; (ii)
 saber se é possível limitar a extraconcursalidade a 20% do crédito
 sem prequestionamento específico da matéria; e (iii) saber se houve
 comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
 similitude fática; e se o exame pela alínea c fica prejudicado
 diante da inadmissão pela alínea a.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a
 natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação
 fiduciária e afasta o stay period, reservando ao juízo da
 recuperação apenas a aferição da essencialidade do bem para a
 ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
 6. Não se conhece da tese subsidiária de limitação da
 extraconcursalidade por ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando a
 divergência recai sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é
 extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da
 recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n.
 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
 n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de
 limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.
 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
 óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a
 mesma tese jurídica.".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º,
 § 7º-A, 15, II, 47 e 49, caput, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
 em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n.
 2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no CC
 n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 2b748a11cf0ebbdc6e4350455c05e05df2318b1ef0e694463d9b18b2d7d6dd7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2828058 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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