# Registro público: STJ — 3081382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c23f2dcb918178042a660d0670925b23641722121d06be5793988ed444bec16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957635
- **Número de registro na fonte:** 202504112639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ,
 n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
 securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula
 de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do
 direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor
 da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada,
 em embargos de declaração, de documento supostamente acessível
 apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da
 instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC;
 e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por
 reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o
 incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do
 risco sem dolo do segurado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na
 hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente
 ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os
 documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem.
 No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente
 rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não
 comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art.
 1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das
 premissas fáticas.
 7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o
 incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de
 manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais
 premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
 Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de
 documento em embargos de declaração por não se tratar de documento
 novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão
 pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo
 único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO.
 JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE
 COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ,
 n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
 securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula
 de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do
 direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor
 da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada,
 em embargos de declaração, de documento supostamente acessível
 apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da
 instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC;
 e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por
 reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o
 incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do
 risco sem dolo do segurado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na
 hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente
 ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os
 documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem.
 No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente
 rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não
 comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art.
 1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das
 premissas fáticas.
 7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o
 incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de
 manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais
 premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
 Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de
 documento em embargos de declaração por não se tratar de documento
 novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão
 pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo
 único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081382 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c23f2dcb918178042a660d0670925b23641722121d06be5793988ed444bec16
- **SHA-256 do comentário:** bbe839234b01d64776a6686fd6c31138a8c20b8dcdda00c896a7242f5b348597
