{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132347,"origem":"stj","sha256_origem":"b162cd1d15e330d652462427ca029dc8acb9622c732673cdd7e0afa441cd4c31","registro_original":{"id_fonte":"957636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934764","numero_registro":"202501714787","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de\n negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e\n 489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a\n jurisprudência do STJ.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com\n arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito\n econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e\n juros.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\n com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a\n citação, além de honorários sucumbenciais.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando\n deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo\n sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a\n correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração\n foram desacolhidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo\n inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a\n obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data\n do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do\n CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o\n art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por\n configurar enriquecimento sem causa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos\n honorários arbitrados em valor certo a partir da data do\n arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante\n a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\n o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios\n arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as\n Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de\n prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022,\n II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,\n Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos\n EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS,\n relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\n em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2212a2a2ee09c1c58950441140f08e1dc6ba160c3d27792c2159441eed663d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b162cd1d15e330d652462427ca029dc8acb9622c732673cdd7e0afa441cd4c31","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
