# Registro público: STJ — 2949554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4558a12d6b2ce23f3b0df7dca58f3ee76fda1879fa9c870e6e2b1d5543d3c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957639
- **Número de registro na fonte:** 202501940514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade
 do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por
 deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do
 CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro
 prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de
 atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
 3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro
 prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do
 CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
 do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na
 contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo
 do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema
 972 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de
 compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na
 discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro
 prestamista."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39,
 I; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/11/2021.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM
 EMPRÉSTIMO PARA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VENDA CASADA E APLICABILIDADE
 DO CDC/TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade
 do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por
 deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do
 CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro
 prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de
 atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
 3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro
 prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do
 CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
 do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na
 contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo
 do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema
 972 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de
 compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na
 discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro
 prestamista."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39,
 I; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a4558a12d6b2ce23f3b0df7dca58f3ee76fda1879fa9c870e6e2b1d5543d3c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4558a12d6b2ce23f3b0df7dca58f3ee76fda1879fa9c870e6e2b1d5543d3c9d
- **SHA-256 do comentário:** 361108339340b960ffa54321a85f5beb91cbeadac55c021419821e0307579753
