# Registro público: STJ — 2954564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0861c7a8b24b8334fe259e312c5ae64334f00886f75e3bb0863cfc9751934418

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957640
- **Número de registro na fonte:** 202502033367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
 489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
 85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e
 421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e
 condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões
 indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da
 recusa de recompra de estoques.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a
 autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do
 valor da causa.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor
 indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque,
 a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para
 12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e
 condicionar a indenização à devolução do estoque.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371
 do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385
 e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como
 confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421,
 parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual
 e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários
 observou o art. 85, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente,
 as questões essenciais.
 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto
 probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas
 de mercado.
 8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque
 o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como
 confissão.
 9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas
 contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de
 direito realizada pelas instâncias ordinárias.
 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos
 honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação
 ilíquida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
 suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
 revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da
 recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa
 aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o
 depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
 4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
 contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de
 cálculo dos honorários".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447,
 § 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421,
 parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
 DISTRIBUIÇÃO. RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ
 OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
 489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
 85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e
 421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e
 condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões
 indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da
 recusa de recompra de estoques.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a
 autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do
 valor da causa.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor
 indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque,
 a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para
 12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e
 condicionar a indenização à devolução do estoque.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371
 do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385
 e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como
 confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421,
 parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual
 e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários
 observou o art. 85, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente,
 as questões essenciais.
 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto
 probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas
 de mercado.
 8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque
 o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como
 confissão.
 9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas
 contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de
 direito realizada pelas instâncias ordinárias.
 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos
 honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação
 ilíquida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
 suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
 revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da
 recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa
 aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o
 depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
 4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
 contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de
 cálculo dos honorários".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447,
 § 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421,
 parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 0861c7a8b24b8334fe259e312c5ae64334f00886f75e3bb0863cfc9751934418
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0861c7a8b24b8334fe259e312c5ae64334f00886f75e3bb0863cfc9751934418
- **SHA-256 do comentário:** 6be44fb53621ea2c79726947c914225d16711825e7614fe00ce97fc685c981a2
