# Registro público: STJ — 3146441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68aab6ae21463031b142ddeae11fddcc6e224299ede229f90a51ce216f5993fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957644
- **Número de registro na fonte:** 202600081799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na
 necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por
 estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
 Corte.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
 negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel
 de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de
 afastamento de decadência/prescrição.
 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por
 decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela
 de urgência.
 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão
 surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil
 de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a
 descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno
 direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se
 negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com
 violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo
 na simulação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado
 em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
 CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
 decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo
 inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e
 afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto
 à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
 mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178,
 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
 STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
 Turma, julgado em 9/9/2002.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO
 JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na
 necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por
 estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
 Corte.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
 negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel
 de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de
 afastamento de decadência/prescrição.
 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por
 decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela
 de urgência.
 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão
 surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil
 de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a
 descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno
 direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se
 negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com
 violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo
 na simulação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado
 em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
 CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
 decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo
 inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e
 afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto
 à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
 mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178,
 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
 STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
 Turma, julgado em 9/9/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146441 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68aab6ae21463031b142ddeae11fddcc6e224299ede229f90a51ce216f5993fb
- **SHA-256 do comentário:** 584e1c62120ca5578635685b30a91a88ff3e78ebfc71d924037148ea81f00186
