# Registro público: STJ — 2505336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52fdc3195cfa2d6ce0dd7bf982b779207a41b58395a8e069538ffb043f328d85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957645
- **Número de registro na fonte:** 202303608248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação dos arts. 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD
 na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude
 à execução e improcedência de embargos de terceiro.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o bloqueio
 cautelar, reputou inexistente nulidade e assentou a adoção da medida
 com fundamento no poder geral de cautela, desprovendo o agravo de
 instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 produziu efeitos antes da publicação, contrariando o art. 494 do
 CPC; e (ii) saber se o efeito suspensivo da apelação, previsto no
 art. 1.012 do CPC, torna ilegais os bloqueios realizados entre
 7/3/2022 e 23/3/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Medidas cautelares assecuratórias, fundadas no poder geral de
 cautela, podem ser determinadas para garantir a efetividade da
 execução, mesmo durante a pendência de apelação com efeito
 suspensivo, quando presentes seus requisitos, não configurando
 ofensa aos arts. 494 e 1.012 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
 Corte.
 6. A revisão dos requisitos e da dinâmica dos bloqueios cautelares
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
 recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 validade de medidas cautelares atípicas e ex officio, com base no
 poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos das
 tutelas cautelares e da dinâmica dos bloqueios no SISBAJUD.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.012, 300, 301 e
 828; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2304196/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n.
 1847105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
 julgado em 12/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA.
 EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VALIDADE DE BLOQUEIOS CAUTELARES
 ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DURANTE A PENDÊNCIA DE APELAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 violação dos arts. 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
 título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD
 na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude
 à execução e improcedência de embargos de terceiro.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o bloqueio
 cautelar, reputou inexistente nulidade e assentou a adoção da medida
 com fundamento no poder geral de cautela, desprovendo o agravo de
 instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 produziu efeitos antes da publicação, contrariando o art. 494 do
 CPC; e (ii) saber se o efeito suspensivo da apelação, previsto no
 art. 1.012 do CPC, torna ilegais os bloqueios realizados entre
 7/3/2022 e 23/3/2022.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Medidas cautelares assecuratórias, fundadas no poder geral de
 cautela, podem ser determinadas para garantir a efetividade da
 execução, mesmo durante a pendência de apelação com efeito
 suspensivo, quando presentes seus requisitos, não configurando
 ofensa aos arts. 494 e 1.012 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
 Corte.
 6. A revisão dos requisitos e da dinâmica dos bloqueios cautelares
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
 recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 validade de medidas cautelares atípicas e ex officio, com base no
 poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos das
 tutelas cautelares e da dinâmica dos bloqueios no SISBAJUD.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.012, 300, 301 e
 828; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2304196/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n.
 1847105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
 julgado em 12/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505336 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52fdc3195cfa2d6ce0dd7bf982b779207a41b58395a8e069538ffb043f328d85
- **SHA-256 do comentário:** d9c55f23e61aa53e9eb379882253ab84612fc079e2679e53f3e49f2a82362177
