# Registro público: STJ — 2505465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d0ff1c42960a256789a31f524f2ead68ec0e470b11ad66c7bec2707f9dbe59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957647
- **Número de registro na fonte:** 202304214015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula
 n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255,
 §1º, do RISTJ).
 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
 financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de
 nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários
 extrajudiciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
 resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508
 do CPC.
 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu
 parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
 coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de
 cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do
 CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do
 dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários
 extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
 em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia
 preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou
 cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a
 Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso
 repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas
 revisionais de contrato bancário."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
 Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n.
 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 6/12/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA
 JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO
 DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula
 n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255,
 §1º, do RISTJ).
 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
 financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de
 nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários
 extrajudiciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
 resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508
 do CPC.
 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu
 parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
 coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de
 cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do
 CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do
 dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários
 extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
 em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia
 preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou
 cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso
 repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas
 revisionais de contrato bancário."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
 Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n.
 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 6/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505465 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07d0ff1c42960a256789a31f524f2ead68ec0e470b11ad66c7bec2707f9dbe59
- **SHA-256 do comentário:** 335857f725e8f40f1fd7c5198ec9bd09596417c1cccbe6700bfb1a299d89b465
