# Registro público: STJ — 2092442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283e64e71523c46b4e6baece6f4faa3341339fc8947b17a9f52d2b637cad475f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem,
as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação
de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta
e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à
quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de
maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se
dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem,
as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação
de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta
e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à
quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de
maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se
dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
