# Registro público: STJ — 2554171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97180bd1c4c667973b9c2bb3f7e06c73896d490ac7bb167637bc8445ae66a7da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957671
- **Número de registro na fonte:** 202400230436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
 ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é
 obrigatória para a eficácia e a validade da prova" (AgRg no AREsp
 n. 153.005/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83 do STJ)
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença de
 documentos essenciais à propositura da cobrança. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
 que é vedado em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
 ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. "A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é
 obrigatória para a eficácia e a validade da prova" (AgRg no AREsp
 n. 153.005/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013).
 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83 do STJ)
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença de
 documentos essenciais à propositura da cobrança. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
 que é vedado em recurso especial.
 II. Dispositivo
 6. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97180bd1c4c667973b9c2bb3f7e06c73896d490ac7bb167637bc8445ae66a7da
- **SHA-256 do comentário:** de5b081578281753c2a820d6a290e8e58fc6df68133e431dac16ad341d66a1cb
