{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132364,"origem":"stj","sha256_origem":"35492258e5d4d8102ae0dfd0e6b0c529b6d61176fdb9376cd49e3bc908cffce6","registro_original":{"id_fonte":"957672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461895","numero_registro":"202303083716","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE\n ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da\n Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e\n Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos\n em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por\n danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que\n acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu\n prova oral.\n 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e\n interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do\n Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da\n \"impossibilidade jurídica do pedido\" por ausência de urgência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e\n fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e\n 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se\n impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de\n agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II,\n III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n.\n 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv)\n saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a\n legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A,\n 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a\n legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe\n dever legal que inviabilize a demanda.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual\n enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o\n interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a\n verificação de mérito para a instrução.\n 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre\n legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local,\n ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões\n essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ\n obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir\n reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição\n das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta\n Corte.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III,\n 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII,\n X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º;\n CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB,\n art. 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\n Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017;\n STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi,\n Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados\n em 5/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c9e2261999c8d017d7a0e1005671d2c382aa52d8f68f1bc6465fea2b906b5595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
