# Registro público: STJ — 2461895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35492258e5d4d8102ae0dfd0e6b0c529b6d61176fdb9376cd49e3bc908cffce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957672
- **Número de registro na fonte:** 202303083716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da
 Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e
 Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.
 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos
 em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por
 danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que
 acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu
 prova oral.
 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e
 interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da
 "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e
 fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e
 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se
 impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de
 agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II,
 III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n.
 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv)
 saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a
 legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A,
 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a
 legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe
 dever legal que inviabilize a demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual
 enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o
 interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a
 verificação de mérito para a instrução.
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre
 legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local,
 ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
 obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir
 reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição
 das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III,
 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII,
 X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º;
 CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB,
 art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
 ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da
 Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e
 Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.
 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos
 em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por
 danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que
 acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu
 prova oral.
 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e
 interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da
 "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e
 fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e
 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se
 impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de
 agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II,
 III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n.
 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv)
 saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a
 legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A,
 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a
 legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe
 dever legal que inviabilize a demanda.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual
 enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o
 interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a
 verificação de mérito para a instrução.
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre
 legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local,
 ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
 obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir
 reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição
 das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III,
 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII,
 X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º;
 CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB,
 art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 35492258e5d4d8102ae0dfd0e6b0c529b6d61176fdb9376cd49e3bc908cffce6
- **SHA-256 do comentário:** 1ce34e55874d0cabcf9e6de85669f5349dfedb7791fd9b7b7a413d89c531c14e
