# Registro público: STJ — 2654298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b235ff8058a484aed5668ce8458460182bccff20386d6bb24f1b1a00b4584cd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957673
- **Número de registro na fonte:** 202401860570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTACIONAMENTO GRATUITO. ROUBO. ÁREA EXTERNA DE LIVRE ACESSO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO  CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal a quo  está em conformidade com o
 entendimento do STJ segundo o qual, "nos casos em que o
 estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta,
 gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial
 não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de
 terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito
 externo" (EREsp n. 1.431.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/5/2019).
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTACIONAMENTO GRATUITO. ROUBO. ÁREA EXTERNA DE LIVRE ACESSO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO  CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O acórdão do Tribunal a quo  está em conformidade com o
 entendimento do STJ segundo o qual, "nos casos em que o
 estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta,
 gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial
 não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de
 terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito
 externo" (EREsp n. 1.431.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/5/2019).
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2654298 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b235ff8058a484aed5668ce8458460182bccff20386d6bb24f1b1a00b4584cd5
- **SHA-256 do comentário:** 57ab4ece3c281de5254c7612de77e5666179ffdcf49fe7ccff68abdc5cb7ffc4
