{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132369,"origem":"stj","sha256_origem":"b43807c7d541488573c8609439080e871055eb44565c11d4dc81fa8e1a552139","registro_original":{"id_fonte":"957677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2953677","numero_registro":"202502017491","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO\n ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.\n 284/STF. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REGULARIDADE. DECISÃO\n SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\n DO STF E 211 DO STJ. SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.\n ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\n SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\n caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica\n de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal\n situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n 2. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a\n jurisprudência do STJ é de que: (i) \"inexiste ofensa ao princípio da\n vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está\n previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da\n controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de\n que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve\n consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias\n apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade\n para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório\"\n (AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\n julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), (ii) \"não há decisão\n surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados\n não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais;\n incide a Súmula n. 83 do STJ\" (AREsp n. 3.052.232/MG, relator\n Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026,\n DJEN de 12/3/2026), (iii) \"não há decisão surpresa quando o\n resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83\n do STJ.\" (AgInt no REsp n. 1.733.297/BA, relator Ministro JOÃO\n OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de\n 19/3/2026), e (iv) \"não há que se falar em violação à vedação da\n decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na\n inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o\n entendimento jurídico que considerada coerente para a causa\" (AgInt\n nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE\n SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).\n 3. A Corte local, a partir do exame dos fatos articulados na\n exordial, dos pedidos e da causa de pedir, por cassar a sentença\n extra petita e aplicar a teoria da causa madura, sem prévia\n intimação da parte recorrente, não incorreu em decisão surpresa,\n pois tal proceder consiste em desdobramento natural e lógico da\n previsão do art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015 e da soberania da\n Justiça de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos,\n à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371),\n inexistindo o dever de previamente intimar as partes sobre a\n aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 2º, II, do\n CPC/2015.\n 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\n sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\n conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\n teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n 5. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento\n extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da\n postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com\n base em fundamento não invocado como causa de decidir\" (REsp n.\n 2.072.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\n julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025), o que foi observado\n pela Corte local.\n II. Dispositivo\n 6. Agravo nos próprios autos não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb4334518679ab1380d6fbe880d86d5310640587f9ad5a68ba4c652993c11abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b43807c7d541488573c8609439080e871055eb44565c11d4dc81fa8e1a552139","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
