# Registro público: STJ — 2953677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b43807c7d541488573c8609439080e871055eb44565c11d4dc81fa8e1a552139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957677
- **Número de registro na fonte:** 202502017491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
 ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
 284/STF. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REGULARIDADE. DECISÃO
 SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
 DO STF E 211 DO STJ. SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
 ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
 caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica
 de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal
 situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
 jurisprudência do STJ é de que: (i) "inexiste ofensa ao princípio da
 vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está
 previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da
 controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de
 que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
 consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
 apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
 para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório"
 (AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), (ii) "não há decisão
 surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados
 não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais;
 incide a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 3.052.232/MG, relator
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026,
 DJEN de 12/3/2026), (iii) "não há decisão surpresa quando o
 resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.733.297/BA, relator Ministro JOÃO
 OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de
 19/3/2026), e (iv) "não há que se falar em violação à vedação da
 decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
 inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
 entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, a partir do exame dos fatos articulados na
 exordial, dos pedidos e da causa de pedir, por cassar a sentença
 extra petita e aplicar a teoria da causa madura, sem prévia
 intimação da parte recorrente, não incorreu em decisão surpresa,
 pois tal proceder consiste em desdobramento natural e lógico da
 previsão do art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015 e da soberania da
 Justiça de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos,
 à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371),
 inexistindo o dever de previamente intimar as partes sobre a
 aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 2º, II, do
 CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
 extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
 postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
 base em fundamento não invocado como causa de decidir" (REsp n.
 2.072.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025), o que foi observado
 pela Corte local.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
 ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
 284/STF. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REGULARIDADE. DECISÃO
 SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
 DO STF E 211 DO STJ. SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
 ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
 caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica
 de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal
 situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
 2. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
 jurisprudência do STJ é de que: (i) "inexiste ofensa ao princípio da
 vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está
 previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da
 controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de
 que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
 consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
 apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
 para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório"
 (AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), (ii) "não há decisão
 surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados
 não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais;
 incide a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 3.052.232/MG, relator
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026,
 DJEN de 12/3/2026), (iii) "não há decisão surpresa quando o
 resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83
 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.733.297/BA, relator Ministro JOÃO
 OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de
 19/3/2026), e (iv) "não há que se falar em violação à vedação da
 decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
 inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
 entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
 3. A Corte local, a partir do exame dos fatos articulados na
 exordial, dos pedidos e da causa de pedir, por cassar a sentença
 extra petita e aplicar a teoria da causa madura, sem prévia
 intimação da parte recorrente, não incorreu em decisão surpresa,
 pois tal proceder consiste em desdobramento natural e lógico da
 previsão do art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015 e da soberania da
 Justiça de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos,
 à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371),
 inexistindo o dever de previamente intimar as partes sobre a
 aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 2º, II, do
 CPC/2015.
 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
 extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
 postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
 base em fundamento não invocado como causa de decidir" (REsp n.
 2.072.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025), o que foi observado
 pela Corte local.
 II. Dispositivo
 6. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2953677 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b43807c7d541488573c8609439080e871055eb44565c11d4dc81fa8e1a552139
- **SHA-256 do comentário:** b6b62178e0d52bdeeba70edaaa54dcc41d5a74743483d7b027605075babb3678
