# Registro público: STJ — 2263820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957680
- **Número de registro na fonte:** 202600976501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de busca e apreensão.
 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo
 Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de
 defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de
 constituição em mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da
 mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual,
 prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a
 assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem
 certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova pericial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
 Constituição Federal.
 5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base
 no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual;
 reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas,
 por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e
 afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução
 adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula
 n. 5 e 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370;
 Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001,
 art. 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n.
 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
 Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de busca e apreensão.
 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo
 Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de
 defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de
 constituição em mora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da
 mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual,
 prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a
 assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem
 certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova pericial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
 Constituição Federal.
 5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base
 no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual;
 reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas,
 por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e
 afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução
 adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula
 n. 5 e 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370;
 Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001,
 art. 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n.
 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
 Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC,
          <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2431807>>-PR
 (MORA DO DEVEDOR - FALTA DE PAGAMENTO COMO CONTRATADO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2048742>>-GO
 (CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
          <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)
 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
          <<AgInt no REsp 2026907>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR
 (MORA - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2915676>>-MG, <<AREsp 2912079>>-RS,
          <<AREsp 2648323>>-GO, <<AgRg no AREsp 772079>>-MS
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PROVA)
    STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
 (COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CERTIFICAÇÃO DIGITAL - INFRAESTRUTURA DE
 CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA)
    STJ - <<REsp 2197156>>-SP, <<AgInt no AREsp 2953499>>-SP
 (JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2077630>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1797377>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2032252>>-AP,
          <<AgInt no AREsp 1430286>>-SP
 (COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2176537>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2115395>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00003 LET:A LET:C INC:00054
         INC:00055
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS
         ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00394 ART:00396
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010 ART:00355 INC:00001 ART:00370 PAR:ÚNICO
- LEG:FED MPR:002200 ANO:2001
         ART:00010 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2115447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2400073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45993/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.263.820 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263820/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual, prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual; reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas, por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957680, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.263.820, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** cd3da30b0ea0d9288ca7ae35ef38c11ad864027b23672d814bd31bc061c5f952
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263820%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 96db6f659f1bf2a1523927ec6d2ec47f1bba3e2834454e9776b6c780db6cf300
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [REsp 2.140.986 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão do veículo é indevida, considerando que a mora somente se constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da apreensão do veículo. 2. O Tribunal de origem asseverou que a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do veículo. 3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A mora do devedor fiduciante, em casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da apreensão do veículo. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952859, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.140.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ff653bd3f8fe1814be3a7af53316bc9c8e3b3de1344022f327ba42897ce8541
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140986%2F)

### [REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220083/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.083, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ff84845beb50e242d37dae77eec9e5038207670e0fd6d7fb3cbfd4c3d0615b6
- **SHA-256 do registro documental:** 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220083%2F)

### [Apreensão extrajudicial de carro: o que mudou na Lei 14.711](https://wikijuridica.com.br/bancario/busca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbusca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias%2F)

### [Busca e apreensão de veículo: quando o banco retoma o carro](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-apreensao-veiculo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-apreensao-veiculo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 69ecacfaa326660b5ed3df958dfffdfbff2a6f165051778aba2afae223e8d0fa
