# Registro público: STJ — 2264286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf2a511367c4dd3ebe8ca27a81e85435f24f13abee546c32db06e240daae4ff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957682
- **Número de registro na fonte:** 202601063609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da
 autorização de débitos automáticos em conta bancária.
 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
 validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de
 descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No
 recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da
 autorização para descontos em conta bancária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
 destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que validou a cláusula
 contratual de descontos em conta bancária, está em sintonia com o
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a Resolução n.
 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de
 débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a
 autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem
 justo motivo, viola o princípio pacta sunt servanda e pode
 comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame
 contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7
 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009;
 Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da
 autorização de débitos automáticos em conta bancária.
 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
 validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de
 descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No
 recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da
 autorização para descontos em conta bancária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
 destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que validou a cláusula
 contratual de descontos em conta bancária, está em sintonia com o
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a Resolução n.
 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de
 débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a
 autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem
 justo motivo, viola o princípio pacta sunt servanda e pode
 comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame
 contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7
 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009;
 Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS - VALIDADE - PRÉVIA
 AUTORIZAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1085
 (CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO PREVIAMENTE AUTORIZADO - CANCELAMENTO
 UNILATERAL POSTERIOR - PACTA SUNT SERVANDA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF
 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
          <<AgInt no REsp 2026907>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR
 (CONTRATO - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2146642>>-DF, {{AREsp 2856840}}-MA,
          {{AREsp 2701541}}-DF
 (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
 ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
         ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000013 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf2a511367c4dd3ebe8ca27a81e85435f24f13abee546c32db06e240daae4ff7
- **SHA-256 do comentário:** ec3faac1628a39b4c21fd27b0a621b0b9dd409992c7559f169bf273bf8fd63d0
