# Registro público: STJ — 2264952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957683
- **Número de registro na fonte:** 202600896270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve
 sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c rescisão contratual.
 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde
 29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa
 rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado
 em R$ 4.334,74.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e
 reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
 alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de
 aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o
 dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso
 prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia
 predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e
 (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em
 contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
 prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
 7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio
 jurisprudencial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
 reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e
 litigância de má-fé.
 9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em
 contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos
 manifestamente protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
 ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
 observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre
 advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé
 quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
 protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
 caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ,
 art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
 DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve
 sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c rescisão contratual.
 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde
 29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa
 rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado
 em R$ 4.334,74.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e
 reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
 alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de
 aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o
 dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso
 prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia
 predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e
 (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em
 contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
 prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
 7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio
 jurisprudencial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
 reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e
 litigância de má-fé.
 9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em
 contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos
 manifestamente protelatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
 ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
 observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre
 advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé
 quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
 protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
 caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ,
 art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE -
 REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab
- **SHA-256 do comentário:** 396ebfe5ad4533adf6f6eaeefb74f320107ddfc6280d7ba71f9ce3a6f652d640
