# Registro público: STJ — 2498953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957684
- **Número de registro na fonte:** 202303989381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos
 seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n.
 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492,
 parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e
 489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do
 STJ).
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de
 complementação de aposentadoria em previdência complementar, que
 apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da
 execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa
 das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando
 excesso de execução por ausência de planilha do devedor.
 3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo
 pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos
 empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e
 mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em
 violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
 houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141
 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os
 limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv)
 saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18,
 §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber
 se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à
 Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e
 (vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à
 necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes;

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º,
 IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a
 desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a
 liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a
 demonstrar excesso de execução;
 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts.
 141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de
 fundamentação.
 7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas
 fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em
 consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação
 extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso
 do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência
 de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em
 recurso especial.
 10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe
 recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula
 n. 518 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
 suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do
 CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas
 fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas
 fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação
 extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC).
 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia
 com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da
 entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio
 de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não
 comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se
 conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula
 n. 518 do STJ)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV,
 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3
 VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts.
 3, parágrafo único, 5 II
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula
 n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos
 seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n.
 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492,
 parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e
 489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do
 STJ).
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de
 complementação de aposentadoria em previdência complementar, que
 apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da
 execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa
 das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando
 excesso de execução por ausência de planilha do devedor.
 3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo
 pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos
 empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e
 mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em
 violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
 houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141
 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os
 limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv)
 saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18,
 §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber
 se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à
 Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e
 (vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à
 necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes;
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º,
 IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a
 desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a
 liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a
 demonstrar excesso de execução;
 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts.
 141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de
 fundamentação.
 7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas
 fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em
 consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação
 extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso
 do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência
 de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em
 recurso especial.
 10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe
 recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula
 n. 518 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
 suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do
 CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas
 fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas
 fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação
 extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC).
 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia
 com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da
 entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio
 de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não
 comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se
 conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula
 n. 518 do STJ)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV,
 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3
 VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts.
 3, parágrafo único, 5 II
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula
 n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608
- **SHA-256 do comentário:** ff365eb4b4bc6f642b35b7ab2b37018925eaa3c2abc75730fcd658fae7d7cc22
