# Registro público: STJ — 2848247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957685
- **Número de registro na fonte:** 202500240361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 5,
 parágrafo único, V, e 50 do CC; 28 do CDC; e 502 e 503 do CPC, pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no
 cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que
 reconheceu abuso da personalidade por desvio de finalidade em
 sucessão empresarial fraudulenta e rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 50 do CC ao reconhecer desvio de finalidade e confusão
 patrimonial sem elementos caracterizadores; (ii) saber se é indevida
 a aplicação do art. 28 do CDC em relação não consumerista; (iii)
 saber se houve afronta aos arts. 502 e 503 do CPC por violação à
 coisa julgada formada na Justiça do Trabalho sobre sucessão
 empresarial; (iv) saber se o reconhecimento de abuso da
 personalidade contrariou o art. 5, parágrafo único, V, do CC; (v)
 saber se houve violação direta ao art. 5, XIII, da CF; e (vi) saber
 se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5, XIII, da
 CF em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos
 arts. 50 do CC e 28 do CDC, pois a revisão das conclusões sobre
 desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta
 exigiria reexame de provas.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta afronta aos arts.
 502 e 503 do CPC, porque a análise da coisa julgada demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos cíveis.
 8. A insurgência fundada no art. 5, parágrafo único, V, do CC exige
 revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ,
 estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o
 que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e demonstração da similitude fática, em
 desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame do conjunto fático-probatório atinente ao desvio de
 finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial e coisa
 julgada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos
 requisitos da desconsideração da personalidade. 3. Não se conhece de
 alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso
 especial, por competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5, parágrafo único, V, e
 50, § 2º; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503 e 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5, XIII, 102, III, e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n.
 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL
 FRAUDULENTA. DISCUSSÃO SOBRE REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 5,
 parágrafo único, V, e 50 do CC; 28 do CDC; e 502 e 503 do CPC, pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no
 cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que
 reconheceu abuso da personalidade por desvio de finalidade em
 sucessão empresarial fraudulenta e rejeitou embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 50 do CC ao reconhecer desvio de finalidade e confusão
 patrimonial sem elementos caracterizadores; (ii) saber se é indevida
 a aplicação do art. 28 do CDC em relação não consumerista; (iii)
 saber se houve afronta aos arts. 502 e 503 do CPC por violação à
 coisa julgada formada na Justiça do Trabalho sobre sucessão
 empresarial; (iv) saber se o reconhecimento de abuso da
 personalidade contrariou o art. 5, parágrafo único, V, do CC; (v)
 saber se houve violação direta ao art. 5, XIII, da CF; e (vi) saber
 se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5, XIII, da
 CF em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos
 arts. 50 do CC e 28 do CDC, pois a revisão das conclusões sobre
 desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta
 exigiria reexame de provas.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta afronta aos arts.
 502 e 503 do CPC, porque a análise da coisa julgada demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos cíveis.
 8. A insurgência fundada no art. 5, parágrafo único, V, do CC exige
 revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ,
 estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o
 que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico e demonstração da similitude fática, em
 desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame do conjunto fático-probatório atinente ao desvio de
 finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial e coisa
 julgada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos
 requisitos da desconsideração da personalidade. 3. Não se conhece de
 alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso
 especial, por competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5, parágrafo único, V, e
 50, § 2º; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503 e 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5, XIII, 102, III, e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n.
 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52
- **SHA-256 do comentário:** 247e1ee02fdf42bfb4f9e83d157f332f2cc2e0cfe11cf75a6b8cef40b41b6fe4
