# Registro público: STJ — 2509703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957687
- **Número de registro na fonte:** 202303709873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e
 não demonstração de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
 terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de
 medidas constritivas sobre imóvel.
 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito
 suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de
 probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC;
 (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao
 desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber
 se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas
 constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão
 automática dos atos executivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo
 enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos,
 inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.
 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos
 embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse
 (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso
 concreto.
 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que
 impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
 urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do
 dissídio pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.
 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do
 STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 300, 678 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
 n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/3/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e
 não demonstração de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
 terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de
 medidas constritivas sobre imóvel.
 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito
 suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de
 probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC;
 (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao
 desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber
 se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas
 constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão
 automática dos atos executivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo
 enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos,
 inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.
 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos
 embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse
 (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso
 concreto.
 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que
 impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
 urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do
 dissídio pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.
 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do
 STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 300, 678 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
 n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071
- **SHA-256 do comentário:** a0abca0123160f8623ea04378b0c6b8612976c7ca70fb1bbdcaed16bd800a3b5
