# Registro público: STJ — 2858539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39127585b6f2dd27eaacba7bda77a60e761b59fa63b0b9874e43d3a5949d2776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957688
- **Número de registro na fonte:** 202500526757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de
 permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência,
 buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área
 construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula
 penal, além de perdas e danos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas
 processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato
 com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal
 com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e
 inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o
 valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
 contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos
 prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112,
 113, 421, 421-A e 422 do CC, do  pacta sunt servanda  e da boa-fé
 objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais
 de adquirentes vinculados ao empreendimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda
 reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso
 especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento
 do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422
 do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com
 base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso
 concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2
 do mesmo artigo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o
 acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de
 cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
 modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113,
 421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi
 decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os
 honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A
 e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
 PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de
 permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência,
 buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área
 construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula
 penal, além de perdas e danos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas
 processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato
 com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal
 com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e
 inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o
 valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
 contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos
 prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112,
 113, 421, 421-A e 422 do CC, do  pacta sunt servanda  e da boa-fé
 objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais
 de adquirentes vinculados ao empreendimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda
 reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso
 especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento
 do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422
 do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com
 base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso
 concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2
 do mesmo artigo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o
 acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de
 cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
 modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113,
 421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi
 decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os
 honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A
 e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39127585b6f2dd27eaacba7bda77a60e761b59fa63b0b9874e43d3a5949d2776
- **SHA-256 do comentário:** ebf3a862688c4a52dabbeebd4ffee18e63ba75d140ffda8a34d3f461e0efe887
