# Registro público: STJ — 2891689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957691
- **Número de registro na fonte:** 202501031126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão
 fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º,
 IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
 cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos
 previdenciários.
 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de
 parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários
 mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes,
 negando provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e §
 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
 CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o
 limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa
 ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial;
 e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e §
 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos
 proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz
 do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência
 do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não
 configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer
 constrição do benefício.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492
 do CPC.
 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art.
 102, III, da CF).
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que
 demonstre similitude fática e divergência de teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão
 central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por
 comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art.
 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o
 conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por
 deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso
 especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da
 CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas
 e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º,
 IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão
 fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º,
 IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
 cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos
 previdenciários.
 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de
 parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários
 mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes,
 negando provimento ao agravo de instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e §
 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
 CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o
 limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa
 ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial;
 e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e §
 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos
 proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz
 do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência
 do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não
 configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer
 constrição do benefício.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492
 do CPC.
 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art.
 102, III, da CF).
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que
 demonstre similitude fática e divergência de teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão
 central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por
 comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art.
 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o
 conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por
 deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso
 especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da
 CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas
 e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º,
 IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38
- **SHA-256 do comentário:** 478cd0eb132ab5737365de7e2f2798e9509af7867d043a313c5199dea20e5665
