# Registro público: STJ — 2912343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 702f7bb02f21680b9b5c027ecbdd1fd631f5afe602b532c352b0c6db4413bea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957692
- **Número de registro na fonte:** 202501356055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489,
 II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
 identidade fática para a divergência pela alínea c.
 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que
 determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a
 restituição do saldo aos executados.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 desacolheu os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta
 de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e
 incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas;
 (iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por
 desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv)
 saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à
 coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II,
 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as
 questões essenciais.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade
 de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC
 e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou
 o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico,
 prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de
 juros compostos não determinados na coisa julgada".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029,
 § 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489,
 II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
 identidade fática para a divergência pela alínea c.
 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que
 determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a
 restituição do saldo aos executados.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 desacolheu os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta
 de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e
 incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas;
 (iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por
 desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv)
 saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à
 coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II,
 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as
 questões essenciais.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade
 de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC
 e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou
 o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico,
 prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de
 juros compostos não determinados na coisa julgada".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029,
 § 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 702f7bb02f21680b9b5c027ecbdd1fd631f5afe602b532c352b0c6db4413bea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2912343 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 702f7bb02f21680b9b5c027ecbdd1fd631f5afe602b532c352b0c6db4413bea9
- **SHA-256 do comentário:** 97a52308fac3e25415c39d8a83f30db2f2a251cf31690ad564b33733c8205700
