# Registro público: STJ — 2917528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 786423f7e26f53a46553c880ce08969a9eeaee508fded8b675463785cfc250b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência
 das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a
 Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de
 título executivo judicial em face de fiadores em contrato de
 abertura de crédito rotativo.
 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória,
 constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao
 pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
 apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a
 possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela
 novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos
 juros remuneratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova
 escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e
 homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que
 torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, §
 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC;
 e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros
 remuneratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental
 para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte.
 7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre
 coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas
 no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os
 Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno
 nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.
 8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é
 analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de
 seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de
 agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação
 monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do
 demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de
 coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27
 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e
 exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O
 dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica
 prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos
 " .
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700,
 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e
 172; CC, arts. 360 e 364.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA,
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência
 das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a
 Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de
 título executivo judicial em face de fiadores em contrato de
 abertura de crédito rotativo.
 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória,
 constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao
 pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
 apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a
 possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela
 novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos
 juros remuneratórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova
 escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e
 homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que
 torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, §
 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC;
 e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros
 remuneratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental
 para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência
 desta Corte.
 7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre
 coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas
 no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os
 Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno
 nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.
 8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é
 analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de
 seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de
 agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação
 monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do
 demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de
 coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27
 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e
 exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O
 dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica
 prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos
 " .
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700,
 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e
 172; CC, arts. 360 e 364.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 786423f7e26f53a46553c880ce08969a9eeaee508fded8b675463785cfc250b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

