{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132386,"origem":"stj","sha256_origem":"53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4","registro_original":{"id_fonte":"957694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915827","numero_registro":"202501424016","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM\n AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\n PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83\n do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a\n jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do\n Código Civil.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de\n valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à\n apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e\n duplicata posteriormente canceladas.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com\n resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do\n CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa\n pela gratuidade.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os\n honorários, observada a gratuidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo\n quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de\n dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se\n há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da\n Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às\n ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em\n recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou\n corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil\n às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a\n Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria\n reexame de provas.\n 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,\n § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o\n acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à\n aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às\n pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de\n origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação\n direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria\n do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se\n comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º,\n do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c;\n CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º,\n 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.\n 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fca8584e573588aa07f514d6132cf0318e6c908477f20f46e0626f4c9dd373f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
