# Registro público: STJ — 2915827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957694
- **Número de registro na fonte:** 202501424016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83
 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do
 Código Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de
 valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à
 apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e
 duplicata posteriormente canceladas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com
 resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do
 CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa
 pela gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários, observada a gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de
 dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se
 há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da
 Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às
 ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em
 recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou
 corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
 às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a
 Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria
 reexame de provas.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à
 aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às
 pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação
 direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria
 do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se
 comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º,
 do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c;
 CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º,
 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM
 AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83
 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do
 Código Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de
 valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à
 apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e
 duplicata posteriormente canceladas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com
 resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do
 CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa
 pela gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários, observada a gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de
 dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se
 há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da
 Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às
 ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em
 recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou
 corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
 às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a
 Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria
 reexame de provas.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à
 aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às
 pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação
 direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria
 do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se
 comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º,
 do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c;
 CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º,
 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2915827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4
- **SHA-256 do comentário:** 0beb5c24c4156fa60c9cca6a7cbb556dd0d842dd5d12650eae354429b01124a5
