# Registro público: STJ — 2977655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506e5434cac09dd21d50ec5a40216cd183780c3d0444ce36b0dfa04d2f944244

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957695
- **Número de registro na fonte:** 202502415720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
 Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022,
 II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação
 quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de
 prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
 pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão
 contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos
 e vincendos, despesas processuais e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao
 pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e
 honorários fixados em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
 a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como
 hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de
 declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação
 adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art.
 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de
 pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II,
 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional
 nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os
 arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar
 citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento
 legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos
 arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal
 consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias
 ordinárias.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame
 do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé
 pública da certidão do oficial de justiça.
 9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato
 designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades
 dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
 ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo
 fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da
 certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação
 dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância
 das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do
 Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11,
 85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp
 n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n.
 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO
 CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
 Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022,
 II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação
 quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de
 prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
 pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão
 contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos
 e vincendos, despesas processuais e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao
 pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e
 honorários fixados em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
 a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como
 hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de
 declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação
 adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art.
 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de
 pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II,
 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional
 nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os
 arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar
 citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento
 legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos
 arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal
 consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias
 ordinárias.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame
 do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé
 pública da certidão do oficial de justiça.
 9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato
 designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades
 dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
 ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo
 fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da
 certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação
 dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância
 das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do
 Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11,
 85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp
 n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n.
 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977655 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 506e5434cac09dd21d50ec5a40216cd183780c3d0444ce36b0dfa04d2f944244
- **SHA-256 do comentário:** 16849c5ee06cc13e578ea84960db571f77d8170820ea1c34c892afe9ef61f0d0
