# Registro público: STJ — 2925924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bd58c62d5b593d6d485a122e37670fc1b8ef14f2de0b3976573ee4fbc760c28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957697
- **Número de registro na fonte:** 202501588954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e
 unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de
 violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não
 demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência
 antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins
 falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e
 dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual
 recurso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em
 razão do não aditamento no prazo fixado.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo
 de aditamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos
 prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do
 CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489,
 § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar
 são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput,
 § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da
 parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de
 aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber
 se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar
 prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v)
 saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de
 fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber
 se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa
 de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da
 parte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e
 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e
 inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso
 especial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações
 fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e
 provas.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e
 incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de
 cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
 questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial
 e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC,
 bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303,
 caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, §
 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
 ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E
 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e
 unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de
 violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não
 demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência
 antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins
 falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e
 dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual
 recurso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em
 razão do não aditamento no prazo fixado.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo
 de aditamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos
 prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do
 CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489,
 § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar
 são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput,
 § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da
 parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de
 aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber
 se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar
 prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v)
 saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de
 fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber
 se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa
 de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da
 parte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e
 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e
 inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso
 especial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações
 fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e
 provas.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e
 incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de
 cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
 questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial
 e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC,
 bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
 deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303,
 caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, §
 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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