{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13239,"origem":"stj","sha256_origem":"90b0959d8ffde36e5f0088cb2483a55764e9aa608bc9432588218314fb63a8dc","registro_original":{"id_fonte":"000826348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004684","numero_registro":"202103476986","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO\nULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1.  O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\nestatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não\nobstante o aresto impugnado p udesse ser mantido, a matéria é de\nordem pública, devendo ser analisada.\n2. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o\nrecorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312,\ndo Código Penal ? CP (peculato).\n2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à\nespécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída\npela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não\npode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista\na proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.\n2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no\nartigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da\ndenúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença\n(5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo\ntodos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu\nprazo superior a 12 anos desde o último marco interruptivo.\n2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação\nlegislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a\ninterrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não\né aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.\n3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria\nde ordem pública, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fee6cd94f46dabfd3a542ba82b64cf0303565dc37a12c8588f89e96de3da5bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
