# Registro público: STJ — 2981646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957698
- **Número de registro na fonte:** 202502475482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
 STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de
 sentença.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda
 superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de
 Justiça do Estado do Piauí.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do
 agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e
 (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do
 julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao
 art. 1.022, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de
 mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do
 agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem
 como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a
 finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado,
 esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da
 preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo
 foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos
 termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da
 causa principal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica
 perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art.
 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de
 vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do
 objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
 OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
 STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de
 sentença.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda
 superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de
 Justiça do Estado do Piauí.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do
 agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e
 (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do
 julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao
 art. 1.022, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de
 mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do
 agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem
 como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a
 finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado,
 esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da
 preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo
 foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos
 termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da
 causa principal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica
 perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art.
 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de
 vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do
 objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750
- **SHA-256 do comentário:** 6aefcecff2decc3fdd4c483934aa67f778a453aa1af3fbff94b3ec12cb1db890
