# Registro público: STJ — 2981816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe172e6bc29db87480784013d373b1169dbd034d43e9694736b39f0db2bc8120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957699
- **Número de registro na fonte:** 202502477149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência
 das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF
 quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e
 condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e
 protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por
 danos morais.
 7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
 débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência
 recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10%
 sobre o valor da causa.
 8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por
 ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários
 recursais e negou provimento aos recursos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
 inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade
 da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se
 incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir
 integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto
 e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para
 demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da
 endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero
 apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.
 12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
 fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo
 único, do CPC.
 13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
 § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de
 negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao
 dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem
 efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese
 de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e
 demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
 único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator
 Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
 MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência
 das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF
 quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e
 condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e
 protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por
 danos morais.
 7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
 débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência
 recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10%
 sobre o valor da causa.
 8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por
 ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários
 recursais e negou provimento aos recursos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
 inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade
 da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se
 incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir
 integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto
 e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para
 demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da
 endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero
 apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.
 12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
 fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo
 único, do CPC.
 13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
 § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de
 negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao
 dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem
 efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese
 de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e
 demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
 único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator
 Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe172e6bc29db87480784013d373b1169dbd034d43e9694736b39f0db2bc8120
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