# Registro público: STJ — 2982854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f457126a840ebd97a2c614ff04169e2464afd892570a3a4ba5727c64e8f772b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957700
- **Número de registro na fonte:** 202502494453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
 cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a
 baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições
 por compra e venda e por doação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
 terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10%
 do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da
 causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber
 se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou
 extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC
 pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve
 violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por
 presumir má-fé do adquirente sem averbação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do
 CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de
 declaração para suscitar a matéria.
 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
 porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou
 extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n.
 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da
 controvérsia.
 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento
 da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos do acórdão.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude
 à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a
 entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por
 ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando
 ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão
 enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da
 controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não
 há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a
 fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a
 caracterização da fraude à execução."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492
 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;
 STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO
 PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
 cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a
 baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições
 por compra e venda e por doação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
 terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10%
 do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da
 causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber
 se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou
 extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC
 pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve
 violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por
 presumir má-fé do adquirente sem averbação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do
 CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de
 declaração para suscitar a matéria.
 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
 porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou
 extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n.
 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da
 controvérsia.
 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento
 da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos do acórdão.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude
 à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a
 entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por
 ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando
 ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão
 enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da
 controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não
 há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a
 fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a
 caracterização da fraude à execução."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492
 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;
 STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2982854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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