{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132397,"origem":"stj","sha256_origem":"83e762fea1bc04116cd983680a76a62d9d223a0823dc169da229216024f60c1d","registro_original":{"id_fonte":"957705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991560","numero_registro":"202502600369","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE\n RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO\n INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\n de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por\n intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em\n razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do\n acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou\n cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de\n sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e\n honorários.\n 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a\n sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar\n novo julgamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e\n contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu\n em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii)\n saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe\n liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos\n honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de\n título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber\n se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre\n convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n.\n 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora\n na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação\n do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de\n instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração\n de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta\n inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o\n recurso especial interposto após o prazo legal remanesce\n intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não\n interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o\n recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput,\n 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11;\n CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art.\n 312.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator\n Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ,\n Súmula n. 168.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"019306d769b8a535001a15e6f5201ab904dac69c172f1d7e93ce9a4d3b8bb493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
